De segunda a sexta de 08:00 às 14:00          Av. Laudelino Ferreira, 540 – Vila Rica          (18) 3992-9090

Secretaria Municipal de Saúde

  • Responsável: Elisabete Cristina Santos de Souza
  • Horário de Atendimento: Segunda a sexta-feira, das 07:00 às 22:00, sábados e domingos de 07:00 às 19:00.
  • Endereço: Rua Alves de Almeida, 752 – Narandiba CEP: 19220-000 – Narandiba – São Paulo
  • Telefone: (18) 3992-1101
  • E-mail: cmsaude@narandiba.sp.gov.br

Publicações

  • Plano Municipal de Saúde
  • Relatório de Gestão Municipal de Saúde

Competências

Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão máximo encarregado na
direção e execução dos serviços de saúde, através do sistema único de saúde,
na circunscrição municipal, é responsável pela promoção, gestão,
planejamento, organização e controle da execução das ações e serviços de
saúde, competindo, dentre outros:
I – desenvolver e executar programas, projetos e atividades de atenção à
saúde, que englobem os aspectos promocionais, preventivos, curativos e de
reabilitação;
II – manter e expandir os diversos tipos de ações e serviços que garantam a
acessibilidade da população aos serviços de saúde;
III – planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de
assistência à saúde, em consonância com os objetivos da Administração nos
limites das atribuições municipais do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – desenvolver ações de vigilância em saúde, visando eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e produtos e da prestação de
serviços de interesse da saúde;
V – apoiar e executar ações de controle e/ou erradicação transmissíveis, não-
transmissíveis e de outros agravos à saúde, bem como o controle e a
fiscalização das atividades, produtos e ambientes de interesse à saúde;
VI – desenvolver e implementar ações de vigilância em saúde, de recuperação
e reabilitação de saúde laboral, no âmbito da competência do Município;
VII – proceder à emissão e renovação anual de Alvará Sanitário aos
estabelecimentos do Município, sendo este, uma condição prévia de
funcionamento;
VIII – implementar ações de prevenção e ao controle das zoonoses no
Município;
IX – desenvolver trabalho de educação em saúde junto aos grupos
populacionais expostas a riscos;
X – implantar sistemas de informações de saúde que garantam o conhecimento
da realidade o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito municipal, em
articulação com outros entes federados e organizações afins;
XI – manter intercâmbio com as demais instituições que participam dos
serviços de saúde no município, a fim de estabelecer uma coordenação
interinstitucional;
XII – gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde e do Tesouro Municipal,
alocados à área de saúde de forma eficaz e responsável;
XIII – promover estudos para atualização da legislação municipal no que tange
a área de saúde, visando a conciliar as políticas em nível federal, estadual e
municipal;
XIV – zelar pela aplicação das normas regulamentadoras no âmbito da saúde
no Município com foco a NR 32, e especialmente da NR1 a NR12, NR23 e 24 e
NR26.
XV- desenvolver outras ações relativas à área de saúde no âmbito do município
ou aquelas determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Consideram-se produtos afins a fiscalização da secretaria de
saúde, dentre outros, aqueles relacionados com alimentos, produtos químicos,
farmacêuticos, biológicos, e todos os correlatos, bem como fontes energizadas
ou de radiação de qualquer espécie que, se relacionem de qualquer forma com
a saúde, compreendidos nestes os locais, as etapas e o processo da produção
ao consumo.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde dispõe da seguinte hierarquia
administrativa:
I – Órgãos administrativos:
a) Secretaria adjunta de Saúde;
b) Unidade de gestão da secretaria;
c) Unidade de regulação;
d) Central de ambulâncias e controle de viagens;
II – Divisão de atenção básica, compreendendo as seguintes unidades:
a) Unidade de estratégia de saúde da família;
b) Unidade de saúde bucal.
III – Divisão de Vigilância em Saúde que compreende:
a) Setor de Vigilância sanitária e Vigilância Epidemiológica;
b) Setor de Vigilância em Saúde;
IV – Órgãos colegiados permanentes:
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conselho do Fundo Municipal de Saúde;
c) Outros conselhos porventura instituídos por lei ou decreto.
Parágrafo Único. A estrutura e criação de órgãos colegiados poderão ser
complementadas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
De acordo com a Lei nº 1684/2024

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