De segunda a sexta de 08:00 às 14:00          Av. Laudelino Ferreira, 540 – Vila Rica          (18) 3992-9090

Secretaria Municipal de Assistência Social

  • Responsável: Patrícia da Silva Popin
  • Horário de Atendimento: Segunda a sexta-feira, das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00
  • Endereço: Av. Marechal Rondon, 409 CEP: 19220-000 – Narandiba – São Paulo
  • Telefone: (18) 3992-1182
  • E-mail: socialnarandiba@yahoo.com.br

Competências

Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão máximo
encarregado pelos serviços do bem estar social do município, pela assistência
à pessoa humana e a comunidade por meio de programas sociais e ainda do
apoio à criança e adolescente e ao idoso, norteado pela política municipal de
assistência social, incumbindo-se ainda na execução de gerenciamento dos
serviços de sustentabilidade econômica dos cidadãos através da geração de
emprego e renda, incumbindo-se:
I – atuar no planejamento estratégico no cumprimento da política municipal de
assistência social;
II – garantir a implementação de forma eficaz do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, assegurando os princípios básicos de operação e diretrizes
previstas na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
III – coordenar, organizar e fiscalizar a rede de serviços sócio- assistenciais do
Município;
IV – desenvolvimento de programas e serviços de proteção socioeducativa,
visando assegurar sobrevivência digna, de acolhida, de convívio ou vivência
familiar;
V – defender a dignidade do ser humano, através de uma política de
desenvolvimento e proteção social, visando à garantia de proteção social à
família, à infância, à adolescência, à juventude a velhice;
VI – implantação de convênios, projetos, programas, serviços de proteção
social básica e especial, visando minimizar situações de vulnerabilidade e
riscos sociais;
VII – implementar ações de reabilitação e inclusão social comunitária;
VIII – desenvolver programas de assistência ao idoso, e inserção a melhor
idade;
IX – elaborar e implementar o Plano Municipal de Assistência Social, com
ampla participação social;
X – o planejamento e a implementação de ações de combate e irradicação da
pobreza, seja pelos programas sociais sejam por projetos, programas e ações
proativas na sociedade;
XI – coordenar os Programas de Transferência de Renda bem como de
Benefícios, articulando-os a outros programas, projetos e serviços de proteção
social;
XII – realizar monitoramento, pesquisas, estudos ou diagnósticos das
necessidades sociais bem como propor ações de e formulação de proposições
para reduzir a vulnerabilidade social e econômica no Município;
XIII – a implementação de ações extraordinária e excecionais de cunho social;
XIV – desenvolver trabalhos que tenham como fito a educação e o
desenvolvimento e inclusão humana social;
XV – fomentar o empreendedorismo e a participação em programas de
geração de emprego e renda, bem como a formulação de parcerias, convênios
e outros que envolvam o desenvolvimento e capacitação profissional;
XVI – manter intercâmbio com outros órgãos, organizações não
governamentais e entidades sem fins lucrativos visando cumprir seus objetivos;
XVII – prover o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos
recursos alocados nos Fundos afins, quando necessário com a aprovação dos
Conselhos Municipais;
XVIII – desenvolver outras ações relativas à área de assistência social e
desenvolvimento econômico no âmbito do Município.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se da seguinte
estrutura:
I – Órgãos administrativos:
a) Gabinete do Secretário (a);
b) Secretaria Adjunta de Educação;
c) Unidade de gestão da Secretaria;
II – Divisão de Assistência e Desenvolvimento Social:
a) Centro de Referência de Assistência Social;
b) O Fundo Social de Solidariedade;
III – Conselhos porventura criados como:
a) Conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente CMDCA;
b) Conselho municipal de assistência social;
c) Conselho municipal do idoso;
d) Conselho municipal da pessoa portadora de deficiência;
e) Conselho do Fundo Municipal de Assistência Social;
f) Conselho do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. O Fundo Social de Solidariedade será representado ou
gerido graciosamente pelo cônjuge do Prefeito ou do Vice- Prefeito, ou na falta
destes, pessoa que estes indicarem.
De acordo com a Lei nº 1684/2024

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